Fixa critérios complementares à implementação do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995, dispondo sobre a jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 19 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e, ainda, as disposições contidas na Portaria/MARE nº 2.561, de 16 de agosto de 1995, resolve:
Leia a portaria AQUI