Tais ocorrências têm gerado debates sobre a necessidade de uma legislação específica que possa inibir a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho.
Das conquistas que tivemos ao longo dos anos, a que mais se destaca é a que criminaliza a prática do assédio moral no trabalho através do Artigo 136-A, acrescido pelo Congresso Nacional ao decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal Brasileiro. ✅
No artigo 136-A pode ser lido: “Depreciar de qualquer forma reiteradamente a imagem ou desempenho do servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando a sua saúde física ou psíquica. Pena: detenção de um a dois anos.” 📜
Ainda assim, com este Decreto-Lei, esta prática criminosa insiste em existir, por isso a necessidade de mais esta campanha de sensibilização e incentivo à denúncia. Se você estiver passando por este problema, não se cale! Denuncie! 💪