O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27/10) o julgamento do Recurso Extraordinário n. 693456, que teve repercussão geral reconhecida, onde se discutiu a constitucionalidade do desconto dos dias parados em razão de greve de servidor. Após o voto do Relator, Min. Toffoli, e do Min. Fachin, o Min. Barroso pediu vista e apresentou seu voto ontem.
Eis o resumo do voto do Min. Barroso:
· Não cortar o ponto dos grevistas é um estímulo para a greve dos servidores públicos.
· O Administrador tem o dever de cortar o ponto, logo no início da greve.
· A greve somente será legítima se houver recusa da Administração Pública em (1) entabular negociação coletiva, (2) recalcitrância da Administração Pública na busca de acordo ou quando (3) a Administração Pública for estiver se beneficiando com a inexistência de negociação.
· Em greves longas, assim entendidas aquelas superiores a 30 (trinta dias), o Tribunal competente poderá determinar o pagamento, mediante compensação, da metade do período e o corte dos demais dias.
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