O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário Virtual, reafirmou entendimento quanto à inconstitucionalidade de contribuição previdenciária instituída sobre proventos e pensões de servidores públicos com a finalidade de assistência à saúde diferenciada, no intervalo das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Por maioria, os ministros reconheceram a repercussão geral do recurso, mas negaram seu seguimento, por entender que é pacífica a jurisprudência da corte em relação à inconstitucionalidade da cobrança.
O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, deu provimento ao Agravo, convertendo-o em Recurso Extraordinário. No entanto, citou as decisões da corte na Ação Direta Inconstitucionalidade 2.010 e nos REs 577.848, 416.056, 357.528 e 356.574, para dizer que a questão já está definida na corte. Segundo o presidente, é inconstitucional a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores públicos, ainda no interregno das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O tribunal acompanhou o voto do relator reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre o tema para negar provimento ao Recurso Extraordinário. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
O estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) são os autores do Agravo de Instrumento, no qual questionam decisão que indeferiu o processamento de Recurso Extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Consultor Jurídico – 12/07/2011